- 1 -São espaços de utilização comum os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, espaços destinados a caixas do correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras, e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário.
- 2 -O arrendatário e elementos do agregado familiar gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 3 -O arrendatário e elementos do agregado familiar devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As responsabilidades, encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns dos edifícios, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, serão partilhados com o arrendatário, nos termos do artigo 24.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 51.º — Espaços de utilização comum
Vigente desde: 16/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2018
Referências (1)
- Artigo 24-A.º