Projeto do Regulamento de Gestão e Exploração Florestal do Município de Anadia
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, do artigo 96.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua versão atualizada, e no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Comunicação de operações florestais
Pelo presente regulamento e em cumprimento das disposições legais referentes à matéria, cria-se o sistema municipal de comunicação de operações florestais, doravante designado pelo SMCOF.
SMCOF
O SMCOF é um sistema de identificação e geolocalização de operações florestais que permite conhecer os locais onde estão a decorrer os trabalhos para antecipar eventuais operações de recuperação de caminhos e outras infraestruturas florestais, e recolher os sobrantes de exploração indevidamente depositados para os parques de biomassa florestal.
Objeto do SMCOF
Registo no SMCOF
Exceções
Comunicação prévia no SMCOF
Cumprimento da legislação em vigor com o preenchimento do requerimento no SMCOF
A informação referida no artigo 7.º não está sujeita a validação e não substitui o cumprimento de toda a legislação em vigor pelo operador florestal.
Carregadouros de biomassa florestal
Classificação e caracterização da rede viária florestal
A classificação e caracterização da rede viária florestal encontra-se definida no Guia Técnico do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (Autoridade Florestal Nacional).
Construção e manutenção/beneficiação da rede viária florestal
Regras de acesso e condicionamento de utilização da rede viária florestal
Operações florestais
Utilização de infraestruturas municipais
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Caução
Dúvidas e omissões
Em tudo o que não se encontra regulado, cause dúvida ou se encontre omisso no presente diploma, aplicar-se-ão complementar e subsidiariamente as disposições e princípios legais em vigor nomeadamente, os constantes do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nas suas redações atualizadas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Procedimento de comunicação prévia
316375506