Apreciação pública ao Projecto - Regulamento de Edificações em Espaço Rural
Conceitos
Áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;
Fonte: Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.
Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Nota: Para efeitos estatísticos considera-se edifício a edificação com acesso independente.
Fonte: Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro/Instituto Nacional de Estatística, 2004.
Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação, com um ou mais alojamentos/fogos ou outros fins relacionados com o comércio e os serviços.
Fonte: Instituto Nacional de Estatística, 2004.
Qualquer incêndio, que decorra em espaços rurais (florestais e ou agrícolas), não planeado e não controlado e que independentemente da fonte de ignição requer acções de supressão.
Fonte: Glossário de Protecção Civil, Autoridade Nacional da Protecção Civil, 2008.
As vias que garantem o rápido acesso a todos os pontos dos maciços florestais, a ligação entre as principais infra-estruturas Defesa da Floresta Contra Incêndios e o desenvolvimento das acções de protecção civil em situações de emergência, incluindo designadamente:
Fonte: Guia Técnico para a Elaboração dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios; Apêndices (Apêndice 7, Página 28), Direcção-Geral dos Recursos Florestais, 2007.
Âmbito e Aplicação do Regulamento
Nota: Através das coordenadas da localização tenta-se obter uma maior precisão e uma análise mais coerente sobre a Cartografia de Risco: Mapa de Perigosidade, o que poderá fazer a diferença entre risco muito/alto e o risco reduzido.
Excepções
Exceptuam-se, do presente Regulamento, e do n.º 2 e 3, do artgº 16.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, todas as actividades de edificação relativas à reconstrução, remodelação ou conservação do interior do(s) Edifício(s) Que não pressuponham a ampliação do(s) Mesmo(s).
Cumprimento de faixa de protecção à Edificação
Não cumprimento de faixa de protecção à Edificação
Termo de Responsabilidade
Para cumprimento do n.º 2 e 4, do Artigo 5.º, o requerente tem a obrigatoriedade de assumir a responsabilidade constante no respectivo Termo, anexo ao presente do Regulamento (Anexo 1 - termo de responsabilidade).
Envolvente à Edificação
Os critérios cumulativos para cumprimento da gestão de combustível na área envolvente e contígua à edificação, são os constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, 28 de Junho (com as alterações introduzidas pelo 17/2009, 14 de Janeiro), nomeadamente:
(ver documento original)
Responsáveis
Omissões
As omissões ao presente Regulamento deverão ser remetidas para legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 124/2006, 28 de Junho (com as alterações introduzidas pelo 17/2009, 14 de Janeiro) e Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) Dias, sobre a publicação de editais, nos lugares do costume.
ANEXO 1
Termo de responsabilidade
(ver documento original)
202341178