Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.
Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.
Objetivos gerais
Objetivos específicos
Durante o período de vigência da presente lei, constituem objetivos específicos da política criminal:
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:
Crimes de investigação prioritária
Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
Efetivação das prioridades e orientações
Acompanhamento e monitorização
Proteção e apoio da vítima
Prevenção da criminalidade
Policiamento de proximidade e programas especiais
Operações especiais de prevenção relativas a armas
Prevenção da criminalidade associada ao desporto
Prevenção da violação das condições de trabalho
Prevenção da reincidência
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
Equipas especiais e equipas mistas
Recuperação de ativos
Fundamentação
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Avaliação da criminalidade associada à corrupção
O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 18.º)
Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal
Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da Lei Quando de Política Criminal, visam, no plano geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade, garantindo a celeridade processual, pois a decisão num prazo razoável tem por efeito a estabilização das expectativas contrafácticas em face da realidade que o crime representa. A eficácia processual também surge refletida nos objetivos gerais, enquanto fator essencial para a conformação da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a prossecução de tais objetivos destaca-se, no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de diversão processual, contanto que tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.
Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021, atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada com as análises da EUROPOL, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia (SOCTA), e da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas em matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e de gravidade, foram gizados os objetivos específicos da política criminal. Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem especificamente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência nos instrumentos mencionados, naqueles em que se antecipa tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos.
Foram ainda ponderadas, para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência e de operacionalidade do sistema. Pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade, nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, reforçando a capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça. Mas também preparar o mesmo sistema para reagir de modo eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade grupal, o fenómeno da delinquência juvenil e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos recorrentes na sociedade hodierna, como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de género e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
São de notar também os objetivos específicos que se relacionam com o incêndio florestal, os crimes contra a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária, cuja incidência estatística permanece, sendo por isso objeto de específicas orientações de política criminal.
Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em particular da vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois, segundo o artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes e pessoas com deficiência estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos estrangeiros vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.
Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo tempo que se promove a reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de prevenção da reincidência.
Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de identificação, fixou-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que alguns deles integram ambos os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes, em função da fundamentação seguinte:
Considerando que existe um conjunto de regras que devem ser cumpridas pelos empregadores e respeitadas pelos trabalhadores para que as diferentes atividades profissionais possam ser desempenhadas em segurança, impõe-se garantir a prevenção da infração de regras de segurança. Depois, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, continuam a ser crimes de prevenção e de investigação prioritárias, dado o crescimento estatístico medido, de que é exemplo o crime de violação, com aumento registado de 26 % em 2021 e de 30,7 % em 2022.
Os crimes praticados em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e de armas brancas e o fenómeno da violência juvenil são também realidades de crescimento importante, que exigem políticas ativas idóneas à sua contenção. De facto, tomando por exemplo os números da delinquência juvenil constantes do RASI de 2021, registou-se um aumento de 7,3 % do número de ocorrências e no RASI de 2022 de 50,6 %, pelo que se revela necessário conferir maior atenção, em especial por via da prevenção criminal, aos fenómenos assinalados, por potenciarem crimes graves contra a vida e contra a integridade física, fortemente indutores de alarme social e de sentimentos de insegurança entre as pessoas.
Também a violência associada ao desporto é realidade emergente e preocupante, pela contaminação do tecido social, pelo que se impõe alinhamento da política criminal com a intervenção legislativa nesta sede, como forma de reforçar o efeito preventivo.
Ainda no âmbito dos crimes contra as pessoas, refiram-se duas últimas notas. Uma relativamente aos crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade, para reafirmar a inadmissibilidade quer de crimes praticados contra quer por agentes que representam a autoridade do Estado, por o ente Estado, que todos representa, resultar perigado na sua autoridade e idoneidade, respetivamente. Por isso, são crimes tanto de prevenção como de investigação prioritárias. Outra, quanto ao crime de tráfico de pessoas, com representação em 98 processos de inquérito instaurados em 2021, que ascenderam a 126 em 2022, potenciado por movimentos migratórios hodiernos, e que demanda investigação prioritária.
Por outro lado, a utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos através de sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional. Também os ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de crime tradicional para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual praticados através da Internet, constituem fatores que apontam no sentido da necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico que lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e exigindo métodos e meios de intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de eficácia que iguale o ritmo a que os fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há de incluir estratégias de prevenção adequadas, mas também respostas repressivas eficazes, assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante do sucesso da intervenção a efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a esta realidade os riscos de serem cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos europeus em curso ou já em execução. Trata-se, consequentemente, de uma constelação criminógena que passa a ser de investigação prioritária.
Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere nas prioridades SOCTA e representa um aumento percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022, constitui crime de prevenção e de investigação prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de receitas causadas por fraudes no sistema fiscal contra a segurança social e o sistema de saúde na estrutura das finanças públicas determinam prioridade tanto para efeitos de prevenção como de investigação criminal. Em linha com a fundamentação gizada para a prioridade na prevenção nos crimes rodoviários no âmbito do direito penal de justiça, o crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, isto é, no plano do direito penal secundário, é também considerado de prevenção prioritária, atento o aumento percentual de 12,5 % registado em 2021, pelo que a descida de 1,7 % em 2022 ainda não justifica a sua supressão.
Por fim, o tráfico de estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico e a circunstância de se poder revelar como instrumental ou de potenciar outros crimes, assume natureza prioritária. Repare-se que ocorreu um aumento significativo das quantidades de heroína apreendidas em 2021 (mais 74,6 %), pelo que a descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite inverter a prioridade. Enquanto as apreensões de haxixe, cocaína e ecstasy, que tinham registado uma diminuição, em 2021, de 56 %, 1,3 % e 60,6 %, respetivamente, ascenderam em 2022, correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de criminalidade continua a identificar-se com estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis, com circuitos de distribuição já estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de substâncias estupefacientes é sinal do aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível internacional. Cumpre ainda destacar que esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher expressamente o meio prisional como prioritário em matéria de investigação do tráfico de droga, o que se justifica pelos níveis de interferência e perturbação no funcionamento do sistema prisional que representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e de repor a paz social num ambiente que se quer de reinserção social revela-se prioritário.
Já para efeitos de investigação criminal, como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação expendida, e por impossibilidade prática e operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos representam como prioritários, muitos desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados pelas razões acima aduzidas. A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes, é de prevenção e de investigação prioritárias. Sendo a escola o lugar de formação das crianças e jovens, é necessário garantir um ambiente seguro a todo o tempo, pelo que fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser prevenidos, mas também, quando ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em ambiente de saúde, onde a segurança dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser asseguradas a todo o tempo. As vítimas especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela situação de fragilidade em que se encontram, devem ser merecedores de especial proteção do sistema quando sejam alvo de crimes, razão pela qual surge como prioritária quer a prevenção quer a investigação de crimes de que sejam vítimas, evitando fenómenos de vitimização secundária.
A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os programas a executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de medidas aplicadas na comunidade. Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança, sempre que uma pessoa seja entregue para execução de pena na sequência de uma sentença transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento de medida privativa da liberdade, v. g. prisão preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a ordem, disciplina ou segurança do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é crucial que a pessoa a entregar à guarda da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo órgão de polícia criminal seja acompanhada, aquando dessa entrega, de informação que permita avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de segurança, como aquele código, de resto, determina. É precisamente isso que ora se viabiliza, com cooperação que emerge dos órgãos de polícia criminal.
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