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Versão histórica — texto em vigor a 16/08/1996.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 32/96

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Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 16/08/1996

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 16/08/1996

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Âmbito

O presente diploma é aplicável aos trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e àqueles que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores, ao abrigo dos respectivos acordos internacionais.

Objecto

O presente diploma contém medidas excepcionais tendentes a minorar os efeitos sócio-económicos da redução dos efectivos do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e da extinção, já verificada, da Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores.

Atribuição da pensão extraordinária

a)Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
b)Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data da cessação do respectivo contrato de trabalho;
c)Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;
d)Contem pelo menos 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.

Requerimento da pensão

1 -A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.
2 -Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar o requerimento da pensão até 90 dias após a sua entrada em vigor.
3 -O requerimento da pensão deve referenciar este diploma.

Montante da pensão

1 - O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.
2 - A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem cumular com quaisquer remunerações, a qualquer título, por actividade exercida ao serviço da entidade referida no artigo 1.º

Pensões de sobrevivência

O cálculo da pensão de sobrevivência a que têm direito os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma terá obrigatoriamente em conta a pensão extraordinária prevista no artigo 3.º