- 1 -Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
- 2 -Por motivo relevante entende-se:
- a)Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até ao limite do respetivo motivo justificativo;
- b)Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
- c)Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
- d)Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica.
- 3 -O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do deputado a substituir.
- 4 -A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
- 5 -A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de seis meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Substituição temporária por motivo relevante
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Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(12/08/2021)
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Em vigor de 06/04/2009 a 16/08/2021
Lei n.º 44/2006 - 1.ª Série(25/08/2006)
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Em vigor de 09/07/2003 a 05/04/2009
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
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Em vigor de 11/02/1999 a 08/07/2003
Lei n.º 55/98 - 1.ª Série(18/08/1998)
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