Medidas gerais de protecção
Lei n.º 92/95
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Capítulo I - Princípios gerais
Capítulo II - Comércio e espectáculos com animais
Licença municipal
Outras autorizações
Proibição de utilização de animais feridos
Capítulo III - Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais
Animais errantes
Reprodução planificada
Transportes públicos
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.
Capítulo IV - Associações zoófilas
Sanções
Associações zoófilas