Aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro e altera o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, e o Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos certificados de aforro.
Noção
Representação
Criação de novas séries
Prazos e condições de juro
Comercialização
Suspensão da emissão
A emissão da série de certificado de aforro em comercialização é suspensa, pelo IGCP, E. P. E., assim que o total anual subscrito atinja o limiar máximo anual definido ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.
Reembolso
Prescrição
Aplicam-se aos certificados de aforro as disposições gerais relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Garantias
Os certificados de aforro emitidos e a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, incluindo a isenção de imposto do selo, mas são passíveis de IRS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio.
Processamento
O IGCP poderá estabelecer acordos com outras entidades, com vista à execução das operações de subscrição e reembolso de certificados de aforro, incluindo a recepção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respectivas comissões.
Registo central de certificados de aforro
Cooperação
Para efeitos de transmissão ou amortização de certificados de aforro em caso de falecimento do seu titular, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., disponibiliza ao IGCP, E. P. E., por transmissão eletrónica de dados, informação relativa ao óbito do titular.
Instruções e avisos do IGCP
Aplicação às séries A e B
Alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
- 2 -...
Alteração ao Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960
Os artigos 18.º e 19.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respectiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efectuar.
Artigo 19.º
Findo o prazo de 10 anos a que se refere o artigo anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores representados nos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.