Estabelece normas relativas ao sistema de propinas do ensino superior público
Suspensão
É suspensa a vigência das Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março.
Reposição em vigor
É reposto em vigor, para os cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores do ensino básico ministrados em instituições de ensino superior público, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, com exclusão das respectivas normas regulamentares.
Momento do pagamento das propinas
As propinas de matrícula e de inscrição nos cursos a que se refere o artigo 2.º são pagas, por uma só vez, no momento da prática dos respectivos actos.
Pagamento no ano lectivo de 1995-1996
Reembolso do excesso pago em 1995-1996
Outros cursos
Regulamentação
Os órgãos competentes das instituições de ensino superior procederão à regulamentação da aplicação do disposto neste diploma.
Universidade Aberta
À Universidade Aberta continua a aplicar-se o regime de propinas nela actualmente em vigor, nos termos do artigo 99.º dos respectivos estatutos.
Outras instituições
O disposto neste diploma não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação e do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação.
Vigência
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.
Aprovada em 30 de Novembro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.