É aditado ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, um número com a seguinte redacção:
- 3 -Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar para a efectivação dos créditos originados ou autorizados no respectivo ano económico, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.