Alteração à lei sobre objecção de consciência ao serviço militar
Decisão
Recursos
Dispensa de serviço cívico e serviço efectivo normal
Art. 3.º É aditado um novo n.º 4 ao artigo 6.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, com a seguinte redacção:
Art. 4.º São aditados os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º à Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, que passam a integrar o seguinte capítulo:
Regime disciplinar
Competência disciplinar
Disposições penais
Efeitos
Art. 5.º Aos cidadãos que à data da publicação da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, se encontravam na situação prevista na alínea b) do artigo 28.º daquele diploma e não tenham praticado os actos processuais aí previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo V dessa lei desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo V.
Aprovada em 20 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.