Cria o sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto
Criação
Objectivos
Acessibilidade
Serão asseguradas, designadamente junto dos operadores de telecomunicações, as medidas técnicas necessárias para que as bases de dados que integram o SITAAP sejam acessíveis telematicamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, por forma a propiciar a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a livre utilização dos dados assim divulgados.
Garantias e fiscalização
Dever de cooperação
Todas as autoridades públicas têm o dever de cooperação com o SITAAP com vista à recolha e actualização dos elementos de informação necessários à realização do previsto na presente lei, devendo ser incentivado e organizado o uso de sistemas padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurada a respectiva transmissão telemática.
Reforço de deveres de transparência
Regulamentação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.
Aprovada em 24 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.