Estabelece o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece procedimentos cautelares de extensão do seu âmbito material
Objecto
A presente lei define o regime penal do incumprimento das sanções financeiras ou comerciais impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, que determinem restrições ao estabelecimento ou à manutenção de relações financeiras ou comerciais com os Estados, outras entidades ou indivíduos expressamente identificados no respectivo âmbito subjectivo de incidência.
Violação do dever de congelamento de fundos e recursos financeiros
Violação de outros deveres
Disposições comuns
Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material desta lei
Em processo-crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionado, pode o Ministério Público requerer o arresto preventivo dos respectivos fundos e recursos financeiros.
Prevenção e repressão
Na prevenção e repressão das infracções previstas na presente lei aplicam-se as disposições especiais relativas ao branqueamento de capitais.
Obrigação de identificar
Sendo as transacções realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, e havendo suspeita de violação das sanções referidas no artigo 1.º, incumbe ao suspeito identificar o beneficiário ou os beneficiários da transacção realizada.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.