- 1 -Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto, ou a morte dos seus membros.
- 2 -Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em funções elegerão de entre estes aqueles que passarão a ocupar os lugares deixados vagos.
- 3 -Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indicará de entre os seus membros aqueles que acumularão tais cargos.
- 4 -Vagando o conselho deontológico e de disciplina, realizar-se-á eleição para este órgão no prazo de 90 dias a contar de tal facto.
- 5 -Vagando os cargos do conselho directivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente o conselho directivo e outro órgão colegial, realizar-se-á eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 90 dias a contar de tal facto.
- 6 -Os órgãos eleitos nos termos dos números anteriores exercerão funções até ao termo do triénio em curso.
Artigo 26.º — Vacatura dos órgãos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Alterado
Em vigor de 09/01/1999 a 05/09/2003
Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)
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