Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
Âmbito de aplicação e princípios gerais
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
Fundos e serviços autónomos e institutos públicos
A concessão de garantias a favor de terceiros por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma, e só será válida mediante despacho de aprovação do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.
Entidades com independência orçamental
A disciplina prevista no presente diploma não prejudica o regime próprio da prestação de garantias pessoais por entidades que, nos termos da lei, gozem de independência orçamental.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Operações a garantir
As garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozem de igualdade de tratamento.
Modalidades de garantias pessoais
O Estado adoptará na concessão de garantias pessoais a fiança ou o aval.
Finalidades das operações
As garantias pessoais serão prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional.
Condições para a autorização
Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades
Contragarantias
A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministério das Finanças.
Prazos de utilização e de reembolso
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 7 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 50 anos, a contar das datas dos respetivos contratos.
Apresentação e instrução do pedido
Pareceres
Despacho de autorização ou de aprovação
Anexo ao despacho de autorização ou de aprovação
Concessão de garantias
Prazo para o início da operação
A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
Comunicações dos beneficiários
Outras obrigações dos beneficiários e poder de fiscalização
Fiscalização do cumprimento de encargos
Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.
Garantias do Estado
Taxas das garantias
As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Regime supletivo
Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações de garantia disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.
Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades
Regime de cobrança coercivo
A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pessoais será feita através do processo de execução fiscal.
Regime transitório dos valores das taxas
Enquanto não forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 23.º mantêm-se em vigor para as garantias pessoais as taxas previstas para o aval do Estado.
Normas revogadas
São revogados o Decreto-Lei n.º 45337, de 4 de Novembro de 1963, a Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, e todos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.
Aplicação no tempo
O presente diploma apenas se aplica às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.