- 1 -Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 17.º conterão a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 25.º
- 2 -Só em certificados requisitados nos termos do número anterior constarão as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º deste diploma.
Artigo 22.º — Certificados requisitados
Vigente desde: 21/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1991