- 1 -A presente lei entra em vigor com o decreto-lei que a regulamentar.
- 2 -Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os seguintes diplomas ou dispositivos legais:
- a)Artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944;
- b)Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro;
- c)Decreto-Lei n.º 408/76, de 27 de Maio;
- d)Decreto-Lei n.º 787/76, de 2 de Novembro;
- e)Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 851/76, de 17 de Dezembro;
- f)Decreto-Lei n.º 511/77, de 14 de Dezembro;
- g)Decreto-Lei n.º 29/79, de 22 de Fevereiro;
- h)Decreto-Lei n.º 295/81, de 24 de Outubro;
- i)Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro;
- j)Decreto-Lei n.º 357/86, de 25 de Outubro;
- l)Artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro;
- m)Decreto-Lei n.º 60/87, de 2 de Fevereiro;
- n)Decreto-Lei n.º 102/87, de 6 de Março;
- o)Decreto-Lei n.º 305/88, de 2 de Setembro;
- p)Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro.
Aprovada em 2 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 45.º — Entrada em vigor. Norma revogatória
Vigente desde: 21/05/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/05/1991