Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio
Objeto
A presente lei estabelece os termos de ingresso extraordinário por procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República em cedência de interesse público iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP).
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores referidos no artigo anterior que satisfaçam necessidades permanentes da Assembleia da República.
Opositores ao procedimento concursal
Número de postos de trabalho
O número de postos de trabalho a tempo completo do procedimento concursal corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelo procedimento.
Carreira e categoria de integração
Os trabalhadores que ingressem através do procedimento concursal previsto na presente lei são integrados na respetiva carreira, na respetiva categoria de base, passando a deter uma relação jurídica de emprego parlamentar.
Procedimento concursal
Período experimental
O tempo de serviço prestado no exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo este dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração prevista no n.º 3 do artigo 39.º do EFP.
Posição remuneratória
O ingresso é feito pela 1.ª posição remuneratória da categoria de base da respetiva carreira.
Avaliação do desempenho na Assembleia da República
Produção de efeitos do ingresso
O ingresso na carreira parlamentar produz efeitos a partir da data da homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal previsto no artigo 6.º
Disposição final
A cedência de interesse público dos trabalhadores referidos no artigo 1.º que não sejam opositores ao procedimento concursal cessa a 31 de julho de 2021, com o regresso dos mesmos ao serviço ou entidade de origem.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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