Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico)
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, e atentas as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
Artigo 4.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -Nas Regiões Autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.
Artigo 13.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 36.º
Entidades competentes nas Regiões Autónomas
Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas e pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes.
O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, e atentas as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, e com as alterações e aditamentos introduzidos pela presente lei, é republicado na sua totalidade em anexo, que dela faz parte integrante.
Aprovada em 3 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico).
Âmbito de aplicação
Os leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, ficam sujeitos ao preceituado no presente diploma em tudo quanto não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais.
Noção de leito; seus limites
Noção de margem; sua largura
Noção de zona adjacente; sua largura
Condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes
Recuo das águas
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público, se não excederem as larguras fixadas no artigo 3.º, e entrando automaticamente no domínio privado do Estado, no caso contrário.
Avanço das águas
Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos
Constituição da propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos ou margens públicos
Delimitações
Questões de propriedade ou posse
Servidões sobre parcelas privadas de leitos e margens públicos
Zonas ameaçadas pelo mar
Zonas ameaçadas pelas cheias
Regime das zonas adjacentes
Disposições complementares
Permissão de usos privativos
Com o consentimento das entidades competentes, podem parcelas determinadas dos terrenos públicos referidos neste diploma ser destinadas a usos privativos.
Licenças e concessões
Usos de utilidade pública
São de utilidade pública, além dos que como tal forem declarados, pelo Conselho de Ministros, os usos privativos realizados para algum dos seguintes fins:
Prazos
Conteúdo do direito de uso privativo
Realização de obras
Uso dos bens e sua fiscalização
Taxas
Transmissão das licenças e concessões; hipoteca
Decurso do prazo
Não cumprimento das obrigações do utente
Extinção de uso privativo por conveniência de interesse público
Redução de área
Utilização abusiva
Defesa dos direitos do utente privativo
Sujeição a registo
O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente, nos termos do artigo 14.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, é acto sujeito a registo, nos termos e para os efeitos da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial.
Embargo e demolição
Desobediência aos embargos
Contra-ordenações
Entidades competentes nas Regiões Autónomas
Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas e pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes.
Disposições expressamente revogadas
Ficam expressamente revogados o artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, o artigo 14.º do Decreto n.º 12445, de 29 de Setembro de 1926, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23925, de 29 de Maio de 1934, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49215, de 30 de Agosto de 1969.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.