- 1 -A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.
- 2 -A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
- a)Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
- b)Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da entidade gestora designada para a respetiva gestão.
- 3 -A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 8 e 11 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:
- a)Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo; ou
- b)Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:
- i)Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou
- ii)Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.
- 5 -A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
- 6 -A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.
Artigo 19.º — Autorização e constituição
RevogadoVersão 5Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 29/05/2023
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 31/07/2018
Referências (1)
- Artigo 118.º do Código CVMexterno
Referenciado por (13)
- Artigo 58.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 214.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 246.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 235.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 108.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 104.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 252.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 3.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 98.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 250.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 236.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 99.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 100.º da Lei n.º 16/2015