- 1 -O n.º 2 do artigo 42.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Eliminada.)
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor.
- 1 -...
- 2 -O n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
Artigo 22.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Vigente desde: 31/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2002
Referências (13)
- N.º 2 do Artigo 42.º do Código CIRCexterno
- Artigo 42.º
- N.º 4 do Artigo 32.º
- Alínea a) do N.º 4 do Artigo 6.º
- Artigo 12.º
- N.º 4 do Artigo 14.º
- N.º 9 do Artigo 63.º
- N.º 4 do Artigo 66.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 68.º
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 72.º
- Artigo 97.º
- N.º 4 do Artigo 128.º
- N.º 5 do Artigo 129.º do Código CIRCexterno