Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro
Âmbito e objecto
A presente lei regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.
Objectivos
A presente lei tem por objectivos:
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Medidas a adoptar pelas autoridades públicas
Divulgação da informação
Direito de acesso à informação sobre ambiente
Informação sobre procedimentos de medição
As autoridades públicas, quando solicitado, fornecem a informação de ambiente referida nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 3.º da presente lei, indicando, quando disponível, onde pode ser obtida a informação sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras utilizados para recolha da informação, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha.
Deficiência do pedido
Se o pedido for formulado em termos genéricos, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da recepção, a autoridade pública convida e assiste o requerente a formulá-lo de forma precisa, fornecendo designadamente informações sobre a utilização dos registos referidos no artigo 4.º
Prazo para disponibilização da informação
Forma de disponibilização da informação
Indeferimento do pedido de acesso à informação
Indeferimento parcial
A informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome é parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação abrangida pelos n.os 2 e 6 do artigo 11.º
Notificação do indeferimento
No prazo de 10 dias úteis contados da recepção do pedido, o requerente é notificado por escrito do indeferimento total ou parcial do pedido de informação, expondo os motivos do indeferimento bem como a informação relativa aos mecanismos de impugnação previstos na presente lei.
Meios de impugnação
Comissão de acesso aos documentos administrativos
Taxas
Relatório
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pela presente lei aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, que regula o acesso aos documentos da Administração.
Alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
- 2 -...
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.