Adopta medidas de emergência sobre o ensino-aprendizagem da língua portuguesa
Ensino-aprendizagem da língua portuguesa
O ensino-aprendizagem da língua portuguesa deve ser estruturado por forma que todas as componentes curriculares contribuam, de forma sistemática, para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.
Reestruturação dos programas e formação contínua
Com vista à concretização do disposto no artigo anterior, serão adoptadas medidas relativas aos primeiros nove anos de escolaridade, nomeadamente:
Medidas excepcionais
Sempre que tal se revele necessário, serão adoptadas medidas excepcionais que dêem resposta eficaz a dificuldades patenteadas por alunos no domínio da aprendizagem e utilização da língua materna.
Bibliotecas escolares
Outras actividades
Meios áudio-visuais
O Governo, através dos departamentos responsáveis pela educação e pela cultura, promoverá a realização de programas de formação e de divulgação da língua da leitura e da cultura portuguesas, usando, para isso, os meios áudio-visuais à sua disposição.
Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo
O Governo incluirá no Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo, a apresentar à Assembleia da República, um programa articulado de medidas sobre o ensino do Português, tendo a ele subjacente um quadro orientador que lhe confira:
Norma revogatória
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Despacho n.º 32/EBS/86, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 2 de Outubro de 1986.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.