Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário
Objecto
A presente lei estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.
Âmbito de aplicação
Princípio geral
Crédito de horas
Não cumulação de crédito de horas
Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o dirigente associativo não exercer o direito previsto no artigo 4.º desta lei em determinado mês nem pelo facto de o trabalhador ser dirigente de mais de uma associação.
Regime de faltas
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo anterior conta para todos os efeitos como tempo de serviço prestado no local de trabalho, designadamente para promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos.
Marcação de férias
Os dirigentes associativos voluntários têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.
Seguro de acidentes pessoais
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.