Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português
Objecto
Equiparação de direitos
Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.
Condições de trabalho
Depósito do contrato de trabalho
Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho
Mapas de pessoal
As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.
Sanções
Fiscalização e aplicação das coimas
Apátridas
O regime constante do presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março, e a secção VI do capítulo II do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
Vigência
A presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior à data da sua publicação.
Aprovada em 26 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.