Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana
Redução de períodos normais de trabalho
Adaptação do horário de trabalho
As reduções dos períodos normais de trabalho visando as quarenta horas por semana, nos termos do artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos no artigo seguinte.
Princípios de adaptabilidade dos horários
Negociação colectiva
Alteração do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro
Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A organização dos horários de trabalho deve ainda ser efectuada nos seguintes termos:
- a)São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;
- b)Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;
- c)Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com pelo menos duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa, nos termos previstos na lei, para os mapas de horário de trabalho;
- d)As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;
- e)Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.
- 4 -Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.
Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho
O artigo 22.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato
- 1 -...
- 2 -A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
- 3 -O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
- 4 -O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.
- 5 -No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.
- 6 -O ajustamento do disposto no n.º 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva.
- 7 -(Anterior n.º 2.)
- 8 -(Anterior n.º 3.)
Regime
O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e matérias por ele abrangidos, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.
Âmbito
O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.
Vigência
Com ressalva do n.º 1 do artigo 4.º, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996.
Aprovada em 30 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.