Insere medidas de protecção dos emigrantes
Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, é acrescentado um n.º 3, com a seguinte redacção:
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1. As aquisições de prédios ou suas fracções autónomas beneficiam de isenção de sisa, se a matéria colectável que servir de base à liquidação deste imposto não exceder, em qualquer dos seguintes casos, o montante correspondente ao dobro da importância transferida do exterior e efectivamente utilizada na aquisição, sempre que esta:
Não obsta à isenção do imposto de capitais estabelecida neste diploma a circunstância de as contas de depósito terem co-titulares residentes em Portugal desde que esses co-titulares sejam o cônjuge, irmãos, ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau do emigrante ou equiparado.
Para efeitos de reconhecimento da isenção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, com a redacção que lhe é dada por esta lei, os interessados apresentarão no respectivo cartório notarial, onde ficarão arquivados, os necessários documentos passados pela instituição de crédito e repartição de finanças competentes e, havendo liquidação de sisa, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, os documentos emanados da instituição de crédito ficarão arquivados na repartição de finanças liquidadora.
A isenção referida no artigo 4.º aplica-se aos juros dos depósitos já constituídos que se vencerem depois da entrada em vigor desta lei ou, se for esse o caso, depois de regularizados os mesmos depósitos nos termos do artigo 5.º
Aprovada em 1 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 5 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro dos períodos de isenção da contribuição predial a conceder nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 2.º da presente lei.
(ver documento original)