Estatuto do Trabalhador-Estudante
(Objecto do diploma)
O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável, tanto para o sector público como para o sector privado.
(Qualificação de trabalhador-estudante)
(Facilidades para frequência de aulas)
(Regime de turnos)
(Suspensão e cessação das facilidades para frequência das aulas)
(Prestação de exames ou provas de avaliação)
(Férias e licenças)
(Efeitos profissionais da valorização escolar)
(Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino)
(Requisitos para a fruição de regalias)
(Excesso de candidatos à frequência de cursos)
Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o disposto no artigo 3.º do presente diploma se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal da entidade empregadora, fixar-se-á por acordo entre os trabalhadores interessados, a hierarquia e a estrutura representativa dos trabalhadores o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.
(Disposições finais)
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.