Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, as seguintes directivas:
Âmbito
Igualdade no trabalho independente
Igualdade de condições na prestação de serviço
Proibição de discriminação
Efeitos do acto discriminatório
Ónus da prova
Cabe a quem alegar a discriminação apresentar os elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à pessoa beneficiária da prestação provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.
Legitimidade processual
As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado têm legitimidade processual para intervir, em representação da pessoa interessada, desde que:
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Procedimento contra-ordenacional
O procedimento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social e compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 3 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.