Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Disposições gerais
Apreciação de projectos
A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de trabalhadores com qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das respetivas profissões, e podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento dessas obrigações, nos termos previstos na lei.
Equipa de projecto
Contrato para elaboração de projecto
Coordenação de projecto
Deveres do coordenador de projecto
Qualificação dos autores de projecto
Outros técnicos qualificados
Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
Deveres dos autores de projectos
Director de obra
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, e desde que observadas as qualificações profissionais específicas a definir nos termos do artigo 27.º, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra, de acordo com a natureza predominante da obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitação do alvará previstas na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os engenheiros ou engenheiros técnicos ou os técnicos que, nos termos da referida portaria, e até à classe 2 de habilitações do alvará, sejam admitidos como alternativa àqueles.
Deveres do director de obra
Condução da execução dos trabalhos
Director de fiscalização de obra
Deveres do director de fiscalização de obra
Fiscalização de obra pública
Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública, o desempenho das funções de director de fiscalização de obra, ou, quando exista, a chefia de equipa de fiscalização ficam sujeitos aos deveres previstos no Código dos Contratos Públicos e aos deveres elencados no artigo anterior que com ele sejam compatíveis.
Responsabilidades do dono da obra
Responsabilidade civil dos técnicos
Situações especiais de responsabilidade
A empresa responsável pela execução da obra é solidariamente responsável pelos danos emergentes da actuação de outra empresa que intervenha na execução de trabalhos de realização da obra, ainda que não seja subempreiteira da primeira, desde que tais trabalhos tenham sido ou devessem ter sido, contratualmente, coordenados pelo director de obra que integra o quadro técnico da empresa de construção, quando este tenha violado os seus deveres, sem prejuízo do direito de regresso que exista.
Termo de responsabilidade
Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares
Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento contratual público
Seguro de responsabilidade civil
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Contraordenações
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Cobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Cobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Infrações disciplinares
As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto, aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B são comunicadas pelo IMPIC, I. P., à respetiva associação pública profissional, quando exista.
Disposições transitórias
Disposições transitórias para obra pública
Protocolos para definição de qualificações específicas
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.
Entrada em vigor
Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra
(a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 4.º)
QUADRO N.º 1
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
QUADRO N.º 2
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
QUADRO N.º 1
Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A)
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações de licenciatura:
(a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 25.º)
Lista de Instituições de Ensino Superior - Formação iniciada até 1987-1988
Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.
Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra.
Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho.