- 1 -O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado e a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização, bem como a inobservância do número minímo de horas de emissão e das obrigações de cobertura, podem dar lugar, consoante a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão por período não superior a dois meses ou de revogação dos títulos correspondentes.
- 2 -A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
- 3 -A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º e 2 do artigo 50.º, prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 4 -O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.º 89/552, de 3 de Outubro.
- 5 -O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.
Artigo 65.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998