Colocação de protecções nas guardas de segurança das vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas
Objecto
A presente lei estabelece a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos negros das rodovias.
Concepção e construção de protecções nas guardas de segurança
As dimensões e perfis do sistema de protecção nas guardas de segurança, bem como os materiais utilizados na sua construção, devem satisfazer as normas de segurança para a circulação de veículos de duas rodas, nos termos a definir por regulamentação do Governo.
Localização de protecções nas guardas de segurança
Identificação dos pontos negros das rodovias
Adaptação das guardas de segurança existentes
Responsabilidade
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 dias após a data da sua publicação, designadamente aprovando as normas de construção das protecções nas guardas de segurança, as demais regras para a sua colocação, bem como os recursos financeiros necessários à sua implementação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 14 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.