Promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Objeto
A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de medidas de informação e proteção contra a violência obstétrica e da criação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, e procede à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.
Violência obstétrica
A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelos profissionais de saúde sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério previsto na secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Educação sexual
O Governo, através do Ministério da Educação, é responsável por incluir informação sobre violência obstétrica nos conteúdos da educação sexual, promovendo o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a eliminação da violência de género, de forma adequada aos diferentes níveis de ensino, nos termos da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto.
Formação de profissionais de saúde
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º-E
Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos profissionais de saúde.
Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica
- 1 -Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
- 2 -Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser denunciadas situações de violência obstétrica.
Registo de procedimentos
Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoriamente registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.
Erradicação da episiotomia de rotina
A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:
Informação e sensibilização
Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto
A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, adiante designada Comissão, com as seguintes incumbências:
Composição da Comissão
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:
Recursos e funcionamento da Comissão
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde e do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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