Aprova a Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro
Se as certidões de registos do estado civil que comprovem o nascimento, o casamento ou o óbito necessitarem de tradução para serem utilizadas no país em que forem exigidas, poderão ser passadas conforme o artigo 4.º adiante mencionado e segundo os modelos A, B e C anexos à presente Convenção.
Estas certidões apenas serão facultadas às pessoas que, nos termos da lei interna do país em que o registo foi inscrito ou transcrito, têm legitimidade para obter certidões de cópia integral do mesmo registo.
Para aplicação da presente Convenção, os averbamentos fazem parte dos registos do estado civil.
Em cada modelo, os dizeres invariáveis, antecipadamente impressos, são redigidos em sete línguas: francês, alemão, inglês, espanhol, italiano, holandês e turco.
Todos os modelos indicam que a certidão é passada nos termos da presente Convenção.
Qualquer certidão deverá conter a assinatura e o selo da autoridade que a passou e a data da sua emissão. As informações a fornecer deverão ser inscritas no correspondente espaço do modelo, redigindo-se o texto em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses serão indicados por um número árabe, de acordo com a ordem no ano. Se o teor do registo não permitir o preenchimento de um dos espaços do modelo, será inutilizado por meio de traços.
Apenas se utilizarão os seguintes símbolos:
Para indicar o sexo:
M = sexo masculino.
F = sexo feminino.
Para indicar a dissolução ou a anulação do casamento:
Dm = óbito do marido.
Df = óbito da mulher.
Div = divórcio.
A = anulação.
Estes últimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.
A certidão do registo de nascimento indicará (modelo A):
A certidão do registo de casamento indicará (modelo B):
A certidão do registo de óbito indicará (modelo C):
Além disso, cada Estado contratante tem a faculdade de completar os modelos-tipo anteriormente indicados mediante a junção de espaços suplementares que contenham outras indicações do registo, sob condição de o seu texto ter sido previamente aprovado pela Comissão Internacional do Estado Civil.
As certidões passadas nos termos dos artigos anteriores têm a mesma força probatória das emitidas segundo as normas do direito interno em vigor no Estado donde emanam.
Essas certidões serão aceites sem legalização no território de cada um dos Estados contratantes.
Sem prejuízo dos acordos internacionais relativos à emissão gratuita de actos do estado civil, as certidões emitidas nos termos da presente Convenção darão lugar à cobrança dos mesmos encargos devidos pelas certidões emitidas nos termos da lei interna em vigor no Estado de que emanam.
A presente Convenção não impede a obtenção de certidões de cópia integral de registos do estado civil passadas nos termos da lei do país em que estes registos foram inscritos ou transcritos.
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Conselho Federal Suíço.
Para cada depósito de instrumento de ratificação lavrar-se-á uma acta, cuja cópia certificada como conforme será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados signatários.
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do segundo instrumento de ratificação, previsto no artigo anterior.
Para cada Estado signatário que posteriormente venha a ratificar a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação.
A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições desta Convenção se aplicam a um, ou vários, dos seus territórios não metropolitanos, a Estados ou a territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme desta notificação a cada um dos Estados contratantes. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.
O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo parágrafo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de se aplicar a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.
O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes uma cópia certificada como conforme da nova notificação. A Convenção deixará de aplicar-se ao território visado no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.
Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante documento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este enviará, por via diplomática, a cada Estado contratante uma cópia certificada como conforme. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.
O depósito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 9.º
A presente Convenção poderá ser submetida a revisões a fim de nela se introduzirem modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento.
A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
A presente Convenção terá uma duração de dez anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo do artigo 9.º
A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes.
A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados contratantes.
Em fé do que os representantes abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris, aos 27 de Setembro de 1956, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes.
Anexos à Convenção n.º 1
A
Convenção de ... de ..., relativa à emissão de determinadas certidões de registo de estado civil destinadas ao estrangeiro.
Estado ... Concelho ...
Certidão de registo de nascimento ...
Extracto do artigo 3.º da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses representam-se por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:
Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.
B
Convenção de ... de ..., relativa à emissão de determinadas certidões de registo de estado civil destinadas ao estrangeiro.
Estado ... Concelho ...
Certidão de registo de casamento ...
Extracto do artigo 3.º da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses representam-se por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:
Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.
C
Convenção de ... de ..., relativa à emissão de determinadas certidões de registo de estado civil destinadas ao estrangeiro.
Estado ... Concelho ...
Certidão de registo de óbito ...
Extracto do artigo 3.º da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses representam-se por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:
Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.