Define os critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares, promovendo o consumo sustentável de produção local nas cantinas e refeitórios públicos
Objeto
A presente lei define critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos, promovendo o consumo sustentável de produção local e de várias modalidades de produção certificada.
Âmbito de aplicação
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se cantinas e refeitórios públicos todos aqueles cuja gestão seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como das instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas
Origem e impacto ambiental
Qualidade
Gestão direta
Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada diretamente por uma das entidades referidas no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.
Concessão de exploração
Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo concessionário.
Sistemas partilhados de compras públicas
Formação
Os técnicos responsáveis pelos serviços de alimentação e produção de refeições das instituições públicas devem ter formação adequada para a elaboração de capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido do fornecimento adequado das refeições.
Relatório anual
Com o objetivo de conhecer e tornar públicos os efeitos sobre as economias locais da aplicação da presente lei, o Governo elabora um relatório anual sobre o seu impacto, devendo as entidades responsáveis pela gestão de refeitórios e cantinas remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da economia informação sobre a aplicação dos critérios previstos na presente lei nos espaços sob sua responsabilidade.
Regulamentação
O Governo assegura a regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Disposição transitória
De forma a assegurar uma transição gradual para o novo regime, durante os anos de 2020 e 2021, os valores referidos no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º são os seguintes:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 5 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112299602