Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros)
Objeto
A presente lei define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.
Princípios gerais
Ao financiamento das AHB, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.
Critérios de financiamento
O financiamento das AHB processa-se de acordo com critérios objetivos, assentes em medidas do risco e da atividade dos corpos de bombeiros.
Financiamento permanente
(ver documento original)
Vi = Verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da AHB;
OR = Orçamento de referência;
N = Número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior;
Ai = Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior, definida como a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
AT = Somatório da área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;
Pi = População abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, definida como a população residente na área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os dados mais recentes, à data de 31 de dezembro do ano anterior, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
PT = Somatório da população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;
Ri = Índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com cartas de suscetibilidade, em escala 1/50.000, a publicar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, com a ponderação indicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante;
RT = Somatório dos índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB;
Oi = Número de ocorrências em que o corpo de bombeiros da AHB atuou, definido como o número médio de ações de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas equipas especializadas de socorro do corpo de bombeiros, registadas na aplicação SADO nos últimos três anos, de acordo com a NOP n.º 3101/classificação de ocorrências, com exceção das classificadas nos códigos 4115, 4117, 4119, 4123, 4319, 4323, 4337 e 9111;
OT = Somatório do número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB;
Qi = Número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiros da AHB, definido como o número dos elementos do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de bombeiros voluntários ou mistos registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os elementos supranumerários;
QT = Somatório do número de bombeiros elegíveis de todos os corpos de bombeiros das AHB.
Modo de pagamento
Financiamento estrutural
Parecer prévio das entidades intermunicipais
Outras fontes de financiamento
Sem prejuízo dos apoios referidos na presente lei, as AHB podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, ações ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos, incluindo financiamento privado e receitas próprias.
Fundo de Proteção Social do Bombeiro
A ANPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º
Deveres de informação
Avaliação
Incumprimento pelas associações humanitárias de bombeiros
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados o artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, exceto para os efeitos previstos no artigo anterior.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)