- 1 -Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos pode ser efetuada com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 2 -Quando a entidade obrigada comprove os elementos identificativos dos beneficiários efetivos nos termos do número anterior, deve guardar registo, nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, de todas as diligências efetuadas que comprovem a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- 3 -Não se consideram, em qualquer circunstância, situações de baixo risco para efeitos do n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, aquelas em que o beneficiário de um seguro ou operação do ramo Vida ou o beneficiário de um fundo de pensões em caso de morte de um participante sejam:
- a)Pessoas coletivas que não sejam instituições de crédito;
- b)Pessoas singulares que não tenham relações jurídicas familiares até ao 2.º grau na linha reta ou colateral com o tomador do seguro, subscritor ou participante.
Artigo 17.º — Identificação do beneficiário efetivo
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 32.º
- Artigo 51.º