O exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, deve ter em conta a lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição que possam desencadear o exercício de exame pela entidade obrigada, na qual se elencam situações suscetíveis de envolver um maior risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, constante no Anexo II da presente norma regulamentar.
Artigo 25.º — Dever de exame
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024
Referências (1)
- Artigo 52.º