Os artigos 4.º e 15.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Resultados da avaliação de eficácia previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer de um revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação, exceto quando a certificação e parecer forem dispensados nos termos daquela disposição, até 15 de abril;
- h)Relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, até 15 de abril, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, remetem à ASF o relatório previsto na alínea k) do n.º 1, mediante solicitação.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os elementos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 4 -[...]
- 5 -O elemento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º é remetido à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no Portal ASF.
- 6 -[...]
- 7 -[...]