- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida devem designar um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e na presente norma regulamentar, sem prejuízo das regras sobre a aprovação das deliberações sociais e da responsabilidade individual e colegial dos demais membros do órgão de administração.
- 2 -Compete ao membro do órgão de administração designado para o exercício das funções previstas no n.º 1, nomeadamente:
- a)Assegurar que o órgão de administração dispõe atempadamente de toda a informação necessária à efetiva execução das tarefas previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- b)Acompanhar diretamente a execução do disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- c)Assegurar as condições para o bom desempenho da atividade do responsável pelo cumprimento normativo, quando não seja a mesma pessoa, e reportar periodicamente ao órgão de administração as atividades, pareceres e recomendações por aquele elaborados, devendo justificar por escrito caso os mesmos não tenham sido adotados;
- d)Propor ao órgão de administração os procedimentos corretivos das deficiências verificadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, assegurando a rápida implementação e a suficiência das medidas aprovadas;
- e)Informar o órgão de administração do estado de execução dos procedimentos previstos na alínea anterior;
- f)Comunicar ao órgão de administração as interações relevantes com a ASF, a Unidade de Informação Financeira e demais autoridades com responsabilidades em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 3 -As sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida garantem que o membro do órgão de administração designado para o exercício das funções previstas no número anterior:
- a)Tem os conhecimentos, designadamente jurídicos, necessários para a plena compreensão das matérias abrangidas por essas funções;
- b)Exerce essas funções com a disponibilidade, a autonomia decisória e os recursos necessários ao seu bom desempenho;
- c)Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação e documentação interna relevante para o exercício dessas funções;
- d)Desempenha essas funções com uma adequada segregação de funções potencialmente conflituantes, assegurando que quaisquer situações de potenciais conflitos de interesses são identificadas antecipadamente, minimizadas e sujeitas a uma monitorização cuidadosa e independente.
- 4 -No caso das sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida a responsabilidade pela execução do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e na presente norma regulamentar é atribuída ao respetivo mandatário geral.
- 5 -A designação mencionada no n.º 1 deve ser comunicada à ASF nos termos da Norma Regulamentar n.º 9/2023-R, de 3 de outubro, nos casos aplicáveis.
Artigo 8.º — Responsabilidade do órgão de administração
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024