Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 10.º-A e 11.º da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 2/2020-R, de 8 de abril, n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro e n.º 3/2022-R, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)O sistema de avaliação incluir a submissão do formando a uma prova escrita de avaliação final, presencial ou à distância, que deve corresponder, no mínimo, a 75 % da avaliação global do curso, ficando a aprovação no curso dependente da obtenção de classificação positiva nessa prova;
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -A prova escrita de avaliação final, presencial ou à distância, deve conter, no mínimo, 50 perguntas de escolha múltipla com quatro opções de resposta ou, em alternativa, um grupo de 30 perguntas de escolha múltipla com quatro opções de resposta e um grupo com questões de resposta aberta.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Caso a prova escrita de avaliação final à distância não ultrapasse o número mínimo de perguntas previsto no n.º 2 não pode ter uma duração total superior a uma hora, a que pode acrescer um período máximo de 15 minutos de tolerância, sem prejuízo de o tempo de prova poder aumentar proporcionalmente ao acréscimo do número de perguntas.
- 5 -Na prova escrita de avaliação final à distância, a entidade formadora deve garantir que:
- a)O acesso à prova pelos formandos é assegurado através de um sistema de autenticação que cumpra os princípios e regras de proteção de dados pessoais;
- b)A prova é acompanhada remotamente e em tempo real por um formador identificado no procedimento de reconhecimento dos cursos;
- c)Cada sessão da prova à distância está limitada a 15 formandos.
- 6 -A autenticação referida na alínea a) do número anterior:
- a)É realizada através do recurso a meios tecnológicos que permitam o contacto visual com os formandos durante a realização da prova para uma verificação da identidade e presença dos mesmos;
- b)Deve cumprir os princípios e regras relativas à proteção de dados pessoais, nomeadamente na salvaguarda de direitos e liberdades dos titulares dos dados, incluindo em eventuais transferências internacionais de dados;
- c)É precedida pela ponderação pelas entidades formadoras da necessidade de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos legalmente previstos ou sempre que adequado.
- 7 -As entidades formadoras devem informar os formandos da possibilidade de realizarem, a pedido, provas de avaliação final em regime presencial.
- 8 -Existindo dúvidas fundamentadas sobre as condições de eficácia da realização das provas de avaliação final à distância promovidas pela entidade formadora, nomeadamente, em função da taxa de reprovação anual dos seus cursos, a ASF pode determinar temporariamente a suspensão total ou parcial das provas de avaliação à distância.
- 9 -(Anterior n.º 3.)
- 10 -(Anterior n.º 4.)
- 11 -(Anterior n.º 5.)
- 12 -(Anterior n.º 6.)
- 13 -O procedimento para verificação da identidade dos formandos, em especial no caso dos cursos referidos no n.º 9, deve observar o disposto no artigo 5.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados e no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, assegurando que existem meios alternativos de verificação da identidade para além da reprodução do cartão de cidadão.
- 14 -Sem prejuízo dos requisitos para efeitos do reconhecimento dos cursos sobre seguros, nas situações previstas no n.º 9, a entidade formadora ou a entidade responsável pela plataforma de formação à distância que se encontre certificada deve garantir antecipadamente que a plataforma informática cumpre o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 6.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O período de tempo alocado para efeitos das provas escritas de avaliação final de conhecimento não deve ser contabilizado no cômputo das durações mínimas dos cursos previstas no presente artigo.
- 9 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para reconhecimento dos cursos referidos nos n.os 1 e 9 do artigo 2.º, devem as entidades formadoras apresentar à ASF o plano de curso que inclua:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Para o reconhecimento dos cursos referidos no n.º 11 do artigo 2.º, devem as entidades formadoras apresentar à ASF o respetivo plano curricular.
Artigo 10.º
[...]
Para efeitos de verificação do funcionamento dos cursos a entidade formadora deve:
- a)Informar previamente a ASF sobre a data de início, horário e local, se aplicável, de cada curso mencionado nos n.os 1 e 9 do artigo 2.º, bem como da realização da respetiva prova de avaliação final com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e, no caso de provas à distância, dos respetivos dados de acesso à plataforma de formação à distância;
- b)Apresentar anualmente, até 31 de janeiro, à ASF, um relatório relativo aos cursos realizados no ano anterior, que inclua, nomeadamente, por cada curso, o número de formandos aprovados, reprovados e desistentes, indicação se a prova de avaliação final foi realizada à distância ou presencialmente, bem como a indicação dos formadores que os ministraram, devendo esta informação, no mesmo prazo, ser comunicada de forma discriminada através do PortalASF;
- c)[...]
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -Nas situações em que, por motivos de força maior, nomeadamente de saúde pública, se verifiquem constrangimentos em relação à realização de sessões presenciais de formação, a entidade formadora pode notificar a ASF de que a realização destas sessões será feita através do recurso a meios tecnológicos, que devem cumprir os princípios e regras relativas à proteção de dados pessoais, tal como previsto no n.º 14 do artigo 2.º, e que permitem o contacto visual ou sonoro dos formandos, em tempo real, para uma verificação da identidade e presença dos mesmos.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a entidade formadora deve identificar de forma expressa, na notificação, os módulos do curso que serão ministrados à distância.
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A notificação referida no n.º 1 deve ser comunicada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à primeira sessão formativa a ministrar nos termos do n.º 1.
- 8 -A notificação referida no n.º 1 deve ser acompanhada de declaração da entidade formadora de que dispõe dos meios tecnológicos referidos no n.º 1.
- 9 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)As entidades que ministrem ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo que preencham os requisitos previstos nas alíneas c) a f), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, nas áreas de formação correspondentes às mesmas e, no caso de ações de formação ministradas à distância que cumpram o disposto nas alíneas c) a e), e na primeira parte da alínea i) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 9 do artigo 2.º;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A alteração dos requisitos subjacentes ao reconhecimento ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deve ser comunicada à ASF para verificação da manutenção do reconhecimento.
- 5 -O pedido de inscrição ou de alteração de requisitos referido nos números anteriores é apreciado no prazo de 15 dias úteis.