Para efeitos da presente norma regulamentar, considera-se:
- a)«Pessoas que dirigem efetivamente a empresa», o conjunto de pessoas que abrange membros do órgão de administração, bem como membros da direção de topo caso sejam responsáveis pelo processo de tomada de decisão a alto nível e pela aplicação das estratégias definidas e das políticas aprovadas pelo órgão de administração;
- b)«Responsáveis por funções-chave», as pessoas que são responsáveis por uma função-chave, na aceção da alínea z) do n.º 1 do artigo 5.º do RJASR;
- c)«Pessoas que exercem funções-chave», as pessoas que desempenham ou executam tarefas relacionadas com uma função-chave, na aceção da alínea z) do n.º 1 do artigo 5.º do RJASR;
- d)«Funções operacionais», as funções responsáveis pela realização de tarefas específicas no âmbito da gestão dos processos de negócio da empresa de seguros ou de resseguros, os quais se encontram sob a supervisão das funções-chave;
- e)«Partes relacionadas», pessoas ou entidades relacionadas com a empresa de seguros ou de resseguros, nos termos do disposto na Norma Internacional de Contabilidade n.º 24;
- f)«Fraude nos seguros», prática de atos ou omissões intencionais, ainda que sob a forma tentada, com vista à obtenção de vantagem ilícita para si ou para terceiro, no âmbito da celebração ou da execução de contratos de seguro ou da subscrição de operações de capitalização, designadamente os que visem uma cobertura ou pagamento indevido;
- g)«Documento único de autoavaliação do risco e da solvência», o documento único que abrange a autoavaliação do risco e da solvência realizada, com o acordo da ASF, a nível do grupo e de quaisquer das filiais do grupo na mesma data e período de referência, e que deve ser dirigido àquela autoridade, na qualidade de supervisor do grupo, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 283.º do RJASR;
- h)«Nível do grupo», o grupo de empresas, na aceção da alínea c) do artigo 252.º do RJASR;
- i)«Remuneração», o conjunto de vantagens atribuídas aos colaboradores de uma empresa de seguros ou de resseguros, como contrapartida dos serviços prestados, ainda que periódicas, fixas ou variáveis (mesmo que contingentes), de natureza contratual ou não e de carácter monetário ou não monetário;
- j)«Remuneração variável», a componente de remuneração calculada, por norma, com base em critérios de desempenho, podendo atender a outros critérios, como fatores externos;
- k)«Política de remuneração», o conjunto dos princípios e dos procedimentos destinados a fixar os critérios, a periodicidade e os responsáveis pela avaliação do desempenho dos colaboradores da empresa, bem como a forma, a estrutura e as condições de pagamento da remuneração devida a esses colaboradores, incluindo a decorrente do processo de avaliação de desempenho;
- l)«Pessoas cujas atividades profissionais têm um impacto relevante no perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros», colaboradores que possuem um acesso regular a informação privilegiada e participam nas decisões sobre a gestão e estratégia negocial da empresa.