- 1 -Em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 275.º do Regulamento Delegado, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a existência de uma política de remuneração consistente com uma gestão e controlo de riscos eficaz que evite uma excessiva exposição ao risco, que evite potenciais conflitos de interesses e que seja coerente com os objetivos, valores e interesses a longo prazo da empresa, designadamente com as perspetivas de crescimento e rendibilidade sustentáveis e a proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
- 2 -Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 275.º do Regulamento Delegado, a política de remuneração deve ainda ser adequada à dimensão, natureza e complexidade da atividade desenvolvida ou a desenvolver pela empresa e, em especial, no que se refere aos riscos assumidos ou a assumir.
- 3 -Para além do disposto no artigo 10.º, a política de remuneração deve estar formalizada em documento autónomo, devidamente atualizado, com indicação da data das alterações introduzidas e respetiva justificação, devendo ser mantido um arquivo das versões anteriores.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 275.º do Regulamento Delegado, o órgão de administração deve assegurar a existência de uma estrutura clara, transparente e adequada relativamente à definição, implementação e monitorização da política de remuneração, que identifique, de forma objetiva, os responsáveis envolvidos em cada processo, bem como as respetivas responsabilidades e competências.
Artigo 78.º — Princípios gerais aplicáveis à política de remuneração
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 275.º
- N.º 3 do Artigo 275.º
- Artigo 10.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 275.º
Referenciado por (3)
- Artigo 71.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 73.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 119.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R