- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a divulgação da política de remuneração das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e de outras pessoas cujas atividades profissionais têm um impacto relevante no perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros, a qual deve incluir, pelo menos, informação sobre:
- a)O processo de decisão utilizado na definição da política de remuneração, incluindo, se for caso disso, a indicação do mandato e da composição do comité de remuneração, a identificação dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e dos serviços adicionais prestados por estes consultores à empresa ou aos membros dos órgãos de administração e demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa;
- b)O modo como a remuneração é estruturada de forma a permitir o alinhamento dos interesses dos colaboradores com os interesses de longo prazo da empresa, bem como sobre o modo como é baseada na avaliação do desempenho e desincentiva a assunção excessiva de riscos;
- c)A relação entre a remuneração fixa e a variável e eventuais mecanismos de limitação da remuneração variável;
- d)Os critérios de atribuição da remuneração variável e as componentes que lhe deram origem;
- e)Os critérios para diferimento do pagamento da remuneração variável e o período de diferimento mínimo, bem como, no caso concreto, a parcela que se encontra diferida e a parcela que já foi paga;
- f)A possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato;
- g)Os principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários;
- h)A remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e/ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais prémios e ou participação nos lucros foram concedidos;
- i)As indemnizações pagas ou devidas a ex-colaboradores relativamente à cessação das suas funções durante o exercício;
- j)As limitações contratuais previstas para a compensação a pagar por destituição sem justa causa do colaborador e sua relação com a componente variável da remuneração;
- k)Os montantes pagos a qualquer título por outras sociedades em relação de domínio ou de grupo;
- l)As principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada, com indicação se foram sujeitas a apreciação pela assembleia geral;
- m)A estimativa do valor dos benefícios não pecuniários relevantes considerados como remuneração não abrangidos nas situações anteriores;
- n)A existência de mecanismos que impeçam a celebração de contratos que ponham em causa a razão de ser da remuneração variável.
- 2 -Relativamente à remuneração dos membros executivos do órgão de administração, a divulgação sobre política de remuneração deve incluir ainda informação sobre:
- a)Os órgãos competentes da empresa de seguros ou de resseguros para realizar a avaliação de desempenho dos membros executivos do órgão de administração;
- b)Os critérios predeterminados para a avaliação de desempenho dos membros executivos do órgão de administração;
- c)Os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em ações, bem como sobre a manutenção, pelos membros executivos do órgão de administração, das ações da empresa de seguros ou de resseguros a que tenham acedido, sobre a eventual celebração de contratos relativos a essas ações, designadamente contratos de cobertura (hedging) ou de transferência de risco, respetivo limite, e sua relação face ao valor da remuneração total anual;
- d)Os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em opções e indicação do período de diferimento e do preço de exercício.
- 3 -Relativamente à remuneração dos membros do órgão de fiscalização, a divulgação sobre política de remuneração deve referir o disposto na alínea a) do n.º 1.
- 4 -A informação referida nos números anteriores deve ser divulgada no relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do Código das Sociedades Comerciais, juntamente com a informação sobre o montante anual da remuneração auferida por cada membro do órgão de administração e demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa e por cada membro do órgão de fiscalização.
- 5 -A informação prevista nos números anteriores deve estar acessível em repositório dedicado para o efeito e de fácil acessibilidade, no sítio da empresa de seguros ou de resseguros na Internet, pelo menos durante cinco anos.
Artigo 91.º — Divulgação da política de remuneração
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022