- 1 -As entidades prestam à ASF as informações previstas no artigo anterior de acordo com os modelos estabelecidos no Regulamento de Execução.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior e nos termos do artigo 7.º do Regulamento BCE, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal cuja quota de mercado, calculada em conformidade com o n.º 3 do artigo 82.º do RJASR, represente, no seu conjunto, pelo menos 80 % do total do mercado nacional, prestam trimestralmente as informações seguintes:
- a)Em aditamento à informação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.17, de acordo com as instruções SE.01.01;
- b)Em aditamento à informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.17, de acordo com as instruções SE.02.01;
- c)Em aditamento à informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.06.02.16, de acordo com as instruções SE.06.02;
- d)O modelo E.01.01.16, de acordo com as instruções E.01.01.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e nos termos do artigo 7.º do Regulamento BCE, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal cuja quota de mercado, calculada em conformidade com o n.º 3 do artigo 82.º do RJASR, represente, no seu conjunto, pelo menos 95 % do total do mercado, prestam anualmente as informações seguintes:
- a)Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.16, de acordo com as instruções SE.01.01;
- b)Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 9.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.16, de acordo com as instruções SE.02.01;
- c)Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 10.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.06.02.16, de acordo com as instruções SE.06.02;
- d)O modelo E.01.01.16, de acordo com as instruções E.01.01;
- e)O modelo E.02.01.16, de acordo com as instruções E.02.01;
- f)O modelo E.03.01.16, de acordo com as instruções E.03.01.
- 4 -A ASF comunica anualmente às empresas de seguros e de resseguros, até 31 de dezembro, quais as suas responsabilidades de reporte no ano seguinte no âmbito dos requisitos previstos nos números anteriores, tendo em consideração, designadamente, as derrogações concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento BCE.
Artigo 6.º — Requisitos de prestação de informação
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (9)
Referenciado por (4)
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 26.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 27.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R