- 1 -As entidades prestam as informações referidas no presente capítulo no formato XBRL, utilizando a taxonomia indicada no sítio da EIOPA na Internet.
- 2 -As entidades utilizam os pontos de entrada da taxonomia indicada no número anterior de acordo com as seguintes regras:
- a)Informação a prestar no âmbito do artigo 6.º do Regulamento de Execução: informação trimestral quantitativa para as empresas individuais;
- b)Informação a prestar no âmbito dos artigos 8.º a 21.º, com exceção do artigo 19.º, do Regulamento de Execução: informação anual quantitativa para as empresas individuais;
- c)Informação a prestar no âmbito do artigo 23.º do Regulamento de Execução: informação trimestral quantitativa para os grupos;
- d)Informação a prestar no âmbito dos artigos 25.º a 36.º do Regulamento de Execução, com exceção do artigo 35.º: informação anual quantitativa para os grupos;
- e)Informação a prestar no âmbito do n.º 2 do artigo 6.º da presente norma regulamentar: informação trimestral quantitativa ao BCE para as empresas individuais;
- f)Informação a prestar no âmbito do n.º 3 do artigo 6.º da presente norma regulamentar: informação anual quantitativa ao BCE para as empresas individuais.
- 3 -As informações previstas no n.º 1 são prestadas à ASF através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 4 -Os modelos, as instruções e a codificação a que se referem os artigos anteriores, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.
Artigo 8.º — Formato e meio da prestação de informação
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (9)
Referenciado por (4)
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 35.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R