- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 161.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Documentos de Notificação de Alterações, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo XIII da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser independente e não pode ultrapassar quatro páginas em formato A4.
- 3 -O Documentos de Notificação de Alterações deve ser disponibilizado, nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 161.º do RJFP, nas seguintes situações:
- a)Se o plano de pensões for contributivo, os contribuintes devem ser notificados individualmente das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração substancial à política de investimento, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 31.º do RJFP, no prazo máximo de 45 dias a contar da verificação das mesmas;
- b)Os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, devem ser informados no prazo máximo de 45 dias, de todas as informações relevantes em caso de alterações das regras do plano de pensões e quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outra entidade gestora, devendo-lhes ser explicadas as consequências de alterações significativas nas responsabilidades previstas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º do RJFP;
- c)Os participantes e beneficiários devem ser notificados individualmente da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 45.º do RJFP.
Artigo 26.º — Documento de Notificação de Alterações
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (4)
- Artigo 161.º
- N.º 8 do Artigo 31.º
- N.º 2 do Artigo 58.º
- Artigo 45.º