- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
- 2 -A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na fonte à taxa liberatória de 21,5 %, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, por opção do sujeito passivo, caso em que o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta.
Artigo 26.º — Planos de poupança em acções
Versão 11Vigente desde: 29/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 11Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2024
Revogado
Revogado de 10/08/2018 a 28/06/2024
Lei n.º 43/2018 - 1.ª Série(09/08/2018)
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Em vigor de 01/01/2012 a 09/08/2018
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/07/2008 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
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Em vigor de 01/01/2003 a 30/06/2008
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
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Em vigor de 01/01/2002 a 31/12/2002
Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
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Em vigor de 08/07/2001 a 31/12/2001
Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)
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Em vigor de 01/01/2001 a 07/07/2001
Lei n.º 3-B/2000 - 1.ª Série(04/04/2000)
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Em vigor de 01/01/1995 a 31/12/2000
Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)
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Em vigor de 02/01/1991 a 31/12/1994
Lei n.º 65/90 - 1.ª Série(28/12/1990)
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