- 1 -Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 (euro), e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6.
- 2 -A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
- 3 -Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
- 4 -Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 (euro), prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
- 6 -Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é:
- a)Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;
- b)Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
- 7 -Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.
- 8 -Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 9 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.
- 10 -O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
- 11 -A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
- 12 -A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.
- 13 -Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.
Artigo 46.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
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Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Lei n.º 64/2008 - 1.ª Série(05/12/2008)
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Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
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Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
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Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)
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Lei n.º 127-B/97 - 1.ª Série(20/12/1997)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/1997 a 27/12/1997
Lei n.º 52-C/96 - 1.ª Série(27/12/1996)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 28/03/1996 a 31/12/1996
Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 25/12/1993 a 27/03/1996
Lei n.º 75/93 - 1.ª Série(20/12/1993)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 02/01/1991 a 24/12/1993
Lei n.º 65/90 - 1.ª Série(28/12/1990)
Comparar com a versão em vigorReferências (2)
- N.º 1 do Artigo 13.º
- Artigo 3.º