Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas nos termos legais, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.
Artigo 53.º — Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2008
Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 30/06/2008
Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
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Em vigor de 08/07/2001 a 31/12/2001
Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)
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Em vigor de 01/01/1995 a 07/07/2001
Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)
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